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Artigo 30, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013

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Art. 30

O exercício das funções de direção e supervisão caracterizadas como específicas das carreiras de que trata o artigo 17, inciso I desta lei complementar, será retribuído por "pro labore", calculado pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade: QuantidadeFunções%Classes correspondentes 21Diretor Técnico III50%Agente Estadual de Trânsito 174Diretor Técnico II25%Agente Estadual de Trânsito 407Diretor Técnico I15%Agente Estadual de Trânsito 148Supervisor20%Oficial Estadual de Trânsito

§ 1º

A função de Diretor Técnico I poderá ser exercida por integrante da carreira de Oficial Estadual de Trânsito, desde que preenchidos os requisitos de escolaridade e experiência profissional estabelecidos no Anexo V, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar.

§ 2º

Para o fim de que trata este artigo, a identificação das unidades a que se destinam e outras exigências serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP.

§ 3º

O valor do "pro labore" de que trata o "caput" deste artigo, sobre o qual incidirá o adicional por tempo de serviço, quando for o caso, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.

§ 4º

O empregado público não perderá o direito à percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 5º

Sobre o valor do "pro labore" de que trata o "caput" deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.

§ 6º

As funções de direção e supervisão, de que trata o "caput" deste artigo, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 7º

Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do "pro labore", calculado nos termos do "caput" deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos.

Art. 30, §3° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.195 /2013