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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013

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Art. 2º

O DETRAN-SP vincula-se à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.

Art. 2º

Ficam extintas, na data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP, as funções de serviço público retribuídas por "pro labore", nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, classificadas na Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.195 /2013