Artigo 17, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP), as classes e carreiras a seguir mencionadas:
I
no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
a
Oficial Estadual de Trânsito;
b
Agente Estadual de Trânsito;
II
no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):
a
Diretor Presidente;
b
Diretor Vice-Presidente;
c
Diretor Setorial;
d
Assessor de Gabinete;
e
Superintendente Regional;
f
Gerente Setorial;
g
Assistente Técnico de Trânsito.
Parágrafo único
- As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas.