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Artigo 17, Inciso II, Alínea g da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013

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Art. 17

Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP), as classes e carreiras a seguir mencionadas:

I

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):

a

Oficial Estadual de Trânsito;

b

Agente Estadual de Trânsito;

II

no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):

a

Diretor Presidente;

b

Diretor Vice-Presidente;

c

Diretor Setorial;

d

Assessor de Gabinete;

e

Superintendente Regional;

f

Gerente Setorial;

g

Assistente Técnico de Trânsito.

Parágrafo único

- As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas.

Art. 17, II, g da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.195 /2013