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Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013

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Art. 41

A GDAD será calculada mediante a aplicação do coeficiente 6,00 (seis inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

§ 1º

O coeficiente fixado no "caput" deste artigo será acrescido de 30% (trinta por cento) quando as unidades identificadas nos termos do "caput" do artigo 40 desta lei complementar forem incluídas, por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP, em horários especiais de atendimento.

§ 2º

O valor da GDAD, sobre o qual incidirá o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.

§ 3º

O valor da GDAD não será computado no cálculo da retribuição global mensal do empregado público, para fins de percepção do abono complementar de que trata o artigo 1º da Lei complementar nº 1.171, de 23 de março de 2012.

Art. 41, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.195 /2013