Artigo 37 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os empregados públicos do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP, bem como aqueles servidores que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser alocados nos diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor Presidente da Autarquia.