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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013

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Art. 27

Os empregos públicos permanentes e em confiança de que trata esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 27 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.195 /2013