Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP), as classes e carreiras a seguir mencionadas:
I
no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
a
Oficial Estadual de Trânsito;
b
Agente Estadual de Trânsito;
II
no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):
a
Diretor Presidente;
b
Diretor Vice-Presidente;
c
Diretor Setorial;
d
Assessor de Gabinete;
e
Superintendente Regional;
f
Gerente Setorial;
g
Assistente Técnico de Trânsito.
Parágrafo único
- As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas.