Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O DETRAN-SP tem sede e foro na Cidade de São Paulo, circunscrição em todo o território estadual, e gozará de todos os direitos, privilégios e isenções assegurados às autarquias pela legislação federal e estadual, bem como das prerrogativas da Fazenda Pública.
Art. 3º
Ficam criados 326 (trezentos e vinte e seis) empregos públicos em confiança, correspondentes às funções de direção e supervisão de que trata o artigo 30 desta lei complementar, nas quantidades e salários fixados na conformidade do Anexo VI.
§ 1º
Os empregos públicos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser preenchidos a partir da data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP, observados os requisitos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo V, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar.
§ 2º
Aos admitidos para os empregos públicos de que trata o "caput" deste artigo aplica-se o disposto nos artigos 27 e 29 desta lei complementar.
§ 3º
Os empregos públicos a que se refere este artigo ficam extintos, automaticamente, decorridos 4 (quatro) anos, contados da data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP.
Texto da Revogação
(*) Revogado pela Lei Complementar n° 1.301, de 6 de abril de 2017 .