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Artigo 16, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013

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Art. 16

Para fins de aplicação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, consideram-se:

I

grau: símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;

II

referência: símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público;

III

padrão: o conjunto de referência e grau;

IV

classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;

V

carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidades;

VI

emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;

VII

salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;

VIII

remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei, a que o empregado público faça jus.

Art. 16, VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.195 /2013