Artigo 16, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para fins de aplicação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I
grau: símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;
II
referência: símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público;
III
padrão: o conjunto de referência e grau;
IV
classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
V
carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidades;
VI
emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;
VII
salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;
VIII
remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei, a que o empregado público faça jus.