Artigo 23, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 23
A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, respeitados os seguintes fatores:
I
assiduidade;
II
disciplina;
III
pontualidade;
IV
iniciativa;
V
responsabilidade;
VI
qualidade do trabalho;
VII
produtividade;
VIII
relacionamento pessoal;
IX
organização;
X
interesse pelo trabalho;
XI
aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do empregado público, com duração mínima de 30 (trinta) horas.