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Artigo 43 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013

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Art. 43

O direito à percepção da GDAD cessará, por ato da autoridade competente, a partir da data em que o servidor deixar de exercer as atividades que lhe deram origem.

Art. 43 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.195 /2013