Artigo 19, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 19
Aos integrantes das carreiras previstas no inciso I do artigo 17 desta lei complementar, incumbe:
I
Oficial Estadual de Trânsito: desempenhar atividades de apoio à gestão e à execução dos serviços relativos ao exercício das competências institucionais e legais do DETRAN-SP, em conformidade com a normatização do Sistema Nacional de Trânsito;
II
Agente Estadual de Trânsito: desempenhar atividades técnicas, de gestão e de execução dos serviços relativos ao exercício das competências institucionais e legais do DETRAN-SP, em conformidade com a normatização do Sistema Nacional de Trânsito.
Parágrafo único
- As atribuições dos demais empregos públicos serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta lei complementar.