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Artigo 26, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013

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Art. 26

São requisitos para fins de promoção:

I

contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de interstício no último grau da classe anterior;

II

ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias para o exercício de atividades de maior complexidade da carreira;

III

do nível I para o nível II, possuir:

a

diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito;

b

diploma ou certificado de pós-graduação "stricto sensu" ou "lato sensu", para os integrantes da carreira de Agente Estadual de Trânsito;

IV

do nível II para o nível III, possuir certificados de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, com carga horária mínima a ser definida pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os critérios para a realização da promoção, bem como a sua periodicidade, serão propostos à Presidência do DETRAN-SP, pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar e estabelecidos por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Art. 26, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.195 /2013