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Artigo 10º, Inciso XI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013

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Art. 10º

Ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, autoridade máxima do órgão executivo de trânsito do Estado, cabe:

I

exercer a direção geral da Autarquia;

II

expedir portarias e demais atos de sua competência;

III

propor ao Governador, por intermédio do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a fixação e alteração da estrutura organizacional da Autarquia;

IV

representar o DETRAN-SP perante os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

V

celebrar convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, ou entidades privadas, visando à execução das finalidades da Autarquia;

VI

delegar a prática de atos de sua competência, respeitadas as exigências legais;

VII

fixar programa de atividades do DETRAN-SP para cada exercício, orientando a gestão técnica e administrativa quanto ao plano de trabalho e à utilização de recursos orçamentários;

VIII

decidir sobre a criação de canais de atendimento ao público;

IX

encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas de sua gestão, em conformidade com a legislação em vigor;

X

autorizar a instauração de processos licitatórios;

XI

admitir e demitir os empregados públicos sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como praticar os demais atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;

XII

designar o Ouvidor da Autarquia dentre os ocupantes de emprego público em confiança de Assessor de Gabinete;

XIII

resolver os casos omissos e exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Regulamento.

Art. 10º, XI da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.195 /2013