Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os servidores do Quadro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional ocupantes de cargos e funções-atividades que, na data da publicação desta lei complementar, se encontrem classificados na Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito ficam afastados junto ao DETRAN-SP, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens.
§ 1º
O período em que perdurar o afastamento de que trata o "caput" deste artigo será considerado de efetivo exercício para efeitos do estágio probatório a que se referem os artigos 7º e 8º da Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010.
§ 2º
Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, que deverão ser exonerados na data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP.
§ 3º
O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos ou funções-atividades de chefia e encarregatura com efetividade assegurada pelos §§ 2º e 3º do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
§ 4º
Os cargos de que trata o "caput" deste artigo ficam extintos na vacância.
§ 5º
Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional providenciar a publicação da relação dos cargos extintos nos termos do § 4º deste artigo, contendo o nome do último ocupante, a data e o motivo da vacância.
§ 6º
O Diretor Presidente do DETRAN-SP poderá, a qualquer tempo, cessar os afastamentos de que trata o "caput" deste artigo.