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Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013

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Art. 32

Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 31 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.

Art. 32 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.195 /2013