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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013

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Art. 5º

Constituirão receitas do DETRAN-SP:

I

dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II

doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como recursos originários de fundos;

III

recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

a renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis;

V

o produto de operações de crédito realizadas pela Autarquia;

VI

transferências de recursos de entes federativos ou quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;

VII

taxas provenientes de rebocamento, revistoria e diária de estadia de veículo, conforme a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e alterações posteriores;

VIII

o produto dos leilões;

IX

outras rendas eventuais ou extraordinárias.

Art. 5º

O percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos empregos públicos de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar deverá ser preenchido, obrigatoriamente, por: (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.328, de 11 de julho de 2018 .

I

integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito, do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) do DETRAN-SP, instituída pelo artigo 17, I, "a" desta lei complementar; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.328, de 11 de julho de 2018 .

II

servidores públicos afastados junto ao DETRAN-SP, nos termos do artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei complementar. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.328, de 11 de julho de 2018 .

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.195 /2013