Artigo 28 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os salários dos empregados públicos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade:
I
na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída por 2 (duas) estruturas de salários, Estruturas I e II, compostas por 3 (três) referências alfanuméricas e por 3 (três) graus, representados pelas letras "A", "B" e "C", em conformidade com os Subanexos 1 e 2 do Anexo III desta lei complementar;
II
na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída por 6 (seis) referências alfanuméricas, em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar.