Artigo 12, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 12
As Superintendências Regionais têm as seguintes atribuições:
I
supervisionar os serviços relativos ao registro e licenciamento de veículos e à habilitação de condutores;
II
vetado;
III
aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito;
IV
supervisionar o funcionamento das unidades de atendimento aos usuários, em especial quanto a instalações físicas, equipamentos, mobiliário e serviços de atendimento;
V
gerir as atividades administrativas, financeiras e de recursos humanos;
VI
desempenhar outras atividades determinadas pelo Diretor Presidente.