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Artigo 12, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013

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Art. 12

As Superintendências Regionais têm as seguintes atribuições:

I

supervisionar os serviços relativos ao registro e licenciamento de veículos e à habilitação de condutores;

II

vetado;

III

aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito;

IV

supervisionar o funcionamento das unidades de atendimento aos usuários, em especial quanto a instalações físicas, equipamentos, mobiliário e serviços de atendimento;

V

gerir as atividades administrativas, financeiras e de recursos humanos;

VI

desempenhar outras atividades determinadas pelo Diretor Presidente.

Art. 12, VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.195 /2013