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Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013

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Art. 6º

Integram o patrimônio do DETRAN-SP:

I

bens móveis e imóveis que estiverem sob a administração do DETRAN na data da publicação desta lei complementar;

II

bens doados e direitos cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e

III

bens e direitos adquiridos a qualquer título. Seção II Da Estrutura

Art. 6º

São atribuições sumárias dos empregos públicos de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar, comandar a execução e supervisionar os resultados: (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.328, de 11 de julho de 2018 .

I

da prestação dos serviços públicos estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro referentes: (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.328, de 11 de julho de 2018 .

a

à habilitação de condutores; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.328, de 11 de julho de 2018 .

b

ao registro e licenciamento de veículos automotores; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.328, de 11 de julho de 2018 .

c

aos decorrentes da fiscalização de trânsito; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.328, de 11 de julho de 2018 .

II

dos sistemas de administração.

Art. 6º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.195 /2013