Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, autoridade máxima do órgão executivo de trânsito do Estado, cabe:
I
exercer a direção geral da Autarquia;
II
expedir portarias e demais atos de sua competência;
III
propor ao Governador, por intermédio do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a fixação e alteração da estrutura organizacional da Autarquia;
IV
representar o DETRAN-SP perante os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
V
celebrar convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, ou entidades privadas, visando à execução das finalidades da Autarquia;
VI
delegar a prática de atos de sua competência, respeitadas as exigências legais;
VII
fixar programa de atividades do DETRAN-SP para cada exercício, orientando a gestão técnica e administrativa quanto ao plano de trabalho e à utilização de recursos orçamentários;
VIII
decidir sobre a criação de canais de atendimento ao público;
IX
encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas de sua gestão, em conformidade com a legislação em vigor;
X
autorizar a instauração de processos licitatórios;
XI
admitir e demitir os empregados públicos sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como praticar os demais atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
XII
designar o Ouvidor da Autarquia dentre os ocupantes de emprego público em confiança de Assessor de Gabinete;
XIII
resolver os casos omissos e exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Regulamento.