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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013

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Art. 22

Progressão, para os empregados públicos de que trata o artigo 19 desta lei complementar, é a passagem do emprego público permanente de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva classe, mediante avaliação de desempenho.

§ 1º

A progressão será realizada anualmente, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de empregados públicos que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.

§ 2º

Os critérios para a realização da progressão serão propostos à Presidência do DETRAN-SP pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar, e estabelecidos por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Art. 22, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.195 /2013