Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 22
Progressão, para os empregados públicos de que trata o artigo 19 desta lei complementar, é a passagem do emprego público permanente de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva classe, mediante avaliação de desempenho.
§ 1º
A progressão será realizada anualmente, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de empregados públicos que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.
§ 2º
Os critérios para a realização da progressão serão propostos à Presidência do DETRAN-SP pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar, e estabelecidos por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.