Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O DETRAN-SP é o órgão executivo de trânsito do Estado de São Paulo, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, previsto no inciso III do artigo 7º da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e tem por finalidade executar, controlar e fiscalizar as atividades de trânsito, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º
As atividades pertinentes à execução dos serviços poderão ser objeto de contrato ou convênio, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º
vetado.
§ 3º
vetado. Seção I Da Receita e do Patrimônio
Art. 4º
Os empregos públicos a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar ficam extintos, automaticamente, em 30 de junho de 2020.
(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.328, de 11 de julho de 2018 .
Texto da Revogação
(*) Revogado pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.