Artigo 29, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 29
A remuneração dos empregados públicos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 28, as seguintes vantagens pecuniárias:
I
adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II
décimo terceiro salário;
III
acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;
IV
ajuda de custo;
V
diárias;
VI
"pro labore" a que se refere o artigo 30 desta lei complementar;
VII
outras vantagens previstas em lei.