Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Integram o patrimônio do DETRAN-SP:
I
bens móveis e imóveis que estiverem sob a administração do DETRAN na data da publicação desta lei complementar;
II
bens doados e direitos cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e
III
bens e direitos adquiridos a qualquer título. Seção II Da Estrutura
Art. 6º
São atribuições sumárias dos empregos públicos de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar, comandar a execução e supervisionar os resultados: (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.328, de 11 de julho de 2018 .
I
da prestação dos serviços públicos estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro referentes: (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.328, de 11 de julho de 2018 .
a
à habilitação de condutores; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.328, de 11 de julho de 2018 .
b
ao registro e licenciamento de veículos automotores; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.328, de 11 de julho de 2018 .
c
aos decorrentes da fiscalização de trânsito; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.328, de 11 de julho de 2018 .
II
dos sistemas de administração.