Artigo 16, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para fins de aplicação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I
grau: símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;
II
referência: símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público;
III
padrão: o conjunto de referência e grau;
IV
classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
V
carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidades;
VI
emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;
VII
salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;
VIII
remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei, a que o empregado público faça jus.