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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013

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Art. 18

O ingresso nas carreiras de Oficial Estadual de Trânsito e de Agente Estadual de Trânsito dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos no edital que regerá cada certame.

Parágrafo único

- Os admitidos nos empregos de que trata o "caput" deste artigo farão, obrigatoriamente, curso de capacitação em matérias relativas às competências institucionais e legais do DETRAN-SP, com duração máxima de 3 (três) meses, na forma a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da autarquia.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.195 /2013