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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013

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Art. 4º

O DETRAN-SP é o órgão executivo de trânsito do Estado de São Paulo, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, previsto no inciso III do artigo 7º da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e tem por finalidade executar, controlar e fiscalizar as atividades de trânsito, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º

As atividades pertinentes à execução dos serviços poderão ser objeto de contrato ou convênio, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º

vetado.

§ 3º

vetado. Seção I Da Receita e do Patrimônio

Art. 4º, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.195 /2013