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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013

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Art. 40

Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no DETRAN-SP - GDAD, a ser atribuída aos servidores designados para prestar atendimento e orientação junto a unidades previamente identificadas por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP.

Parágrafo único

- As designações de que trata o "caput" deste artigo devem recair, obrigatoriamente, em servidores abrangidos pela Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, titulares de cargo ou ocupantes de funções-atividades de Oficial Administrativo, quando em atividades de atendimento e orientação.

Art. 40, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.195 /2013