Artigo 26 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 26
São requisitos para fins de promoção:
I
contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de interstício no último grau da classe anterior;
II
ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias para o exercício de atividades de maior complexidade da carreira;
III
do nível I para o nível II, possuir:
a
diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito;
b
diploma ou certificado de pós-graduação "stricto sensu" ou "lato sensu", para os integrantes da carreira de Agente Estadual de Trânsito;
IV
do nível II para o nível III, possuir certificados de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, com carga horária mínima a ser definida pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar.
Parágrafo único
- Os critérios para a realização da promoção, bem como a sua periodicidade, serão propostos à Presidência do DETRAN-SP, pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar e estabelecidos por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.