JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Ficam criados, no Quadro de Pessoal do DETRAN-SP, os seguintes empregos públicos:

I

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 15 desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:

a

800 (oitocentos) de Oficial Estadual de Trânsito - Nível I, referência T1;

b

1.400 (mil e quatrocentos) de Agente Estadual de Trânsito - Nível I, referência S1;

II

no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 15 desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:

a

1 (um) de Diretor Presidente, referência C6;

b

1 (um) de Diretor Vice-Presidente, referência C5;

c

6 (seis) de Diretor Setorial, referência C4;

d

14 (quatorze) de Assessor de Gabinete, referência C3;

e

20 (vinte) de Superintendente Regional, referência C2;

f

19 (dezenove) de Gerente Setorial, referência C2;

g

40 (quarenta) de Assistente Técnico de Trânsito, referência C1.

Parágrafo único

- Os empregos públicos em confiança de que trata esta lei complementar serão preenchidos, preferencialmente, por integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - (SQEP-P) do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP), de acordo com as necessidades da estrutura organizacional a ser implantada.

Art. 35, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.195 /2013