JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 26

São requisitos para fins de promoção:

I

contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de interstício no último grau da classe anterior;

II

ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias para o exercício de atividades de maior complexidade da carreira;

III

do nível I para o nível II, possuir:

a

diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito;

b

diploma ou certificado de pós-graduação "stricto sensu" ou "lato sensu", para os integrantes da carreira de Agente Estadual de Trânsito;

IV

do nível II para o nível III, possuir certificados de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, com carga horária mínima a ser definida pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os critérios para a realização da promoção, bem como a sua periodicidade, serão propostos à Presidência do DETRAN-SP, pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar e estabelecidos por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.195 /2013