Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei orgânica do ensino secundário.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte LEI ORGÂNICA DO ENSINO SECUNDÁRIO
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Das bases de organização do ensino secundário
Capítulo I
DAS FINALIDADES DO ENSINO SECUNDÁRIO
Art. 1º
O ensino secundário tem as seguintes finalidades: 1. Formar, em prosseguimento da obra educativa do ensino primário, a personalidade integral dos adolescentes. 2. Acentuar a elevar, na formação espiritual dos adolecentes, a conciência patriótica e a conciência humanística. 3. Dar preparação intelectual geral que possa servir de base a estudos mais elevados de formação especial.
Capítulo II
NOS CÍCLOS E NOS CURSOS
Art. 2º
O ensino secundário será ministrado em dois cíclos. O primeiro compreenderá um só curso: o curso ginasial. O segundo compreenderá dois cursos paralelos: o curso clássico e o curso científico.
Art. 3º
O curso ginasial, que terá a duração de quatro anos, destinar-se-á a dar aos adolescentes os elementos fundamentais do ensino secundário.
Art. 4º
O curso clássico e o curso científico, cada qual com a duração de três anos, terão por objetivo consolidar a educação ministrada no curso ginasial e bem assim desenvolvê-la e aprofundá-la. No curso clássico, concorrerá para a formação intelectual, alem de um maior conhecimento de filosofia, um acentuado estudo das letras antigas; na curso científico, essa formação será marcada por um estudo maior de ciências.
Capítulo III
DOS TIPOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDÁRIO
Art. 5º
Haverá dois tipos de estabelecimentos de ensino secundário : o ginásio e o colégio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 1º
Ginásio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a mininstrar o curso de primeiro ciclo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 2º
Colégio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a dar, além do curso próprio do ginásio, um dos dois cursos de segundo ciclo, ou ambos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Art. 6º
Os estabelecimentos de ensino secundário não poderão adotar outra denominação que não a de ginásio ou de colégio.
Art. 7º
Ginásio e colégio são denominações vedadas a estabelecimentos de ensino não destinados a dar o ensino secundário.
Art. 8º
Não poderá funcionar no país estabelecimento de ensino secundário que se reja por legislação estrangeira.
Capítulo IV
DA LIGAÇÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO COM AS OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO
Art. 9º
O ensino secundário manterá ligação com as outras modalidades de ensino pela forma seguinte: 1. O curso ginasial estará articulado com o ensino primário, de tal modo que deste para aquele o aluno transite em termos de metódica progressão. 2. Estará o curso ginasial vinculado aos cursos de segundo cíclo dos ramos especiais do ensino de segundo grau, para a realização dos quais deverá constituir base preparatória suficiente. 3. Aos alunos que concluírem quer o curso clássico quer o curso científico mediante a prestação dos exames de licença será assegurado o direito de ingresso em qualquer curso do ensino superior, ressalvadas, em cada caso, as exigências peculiares à matrícula.
Da estrutura do ensino secundário
Capítulo I
DO CURSO GINASIAL
Art. 10º
O curso ginasial abrangerá o ensino das seguintes disciplinas:
I
Línguas: 1. Português. 2. Latim 3. Francês. 4. Inglês.
II
Ciências: 5. Matemática. 6. Ciências naturais. 7. História geral. 8. História da Brasil. 9. Geografia geral. 10. Geografia do Brasil.
III
Artes: 11. Trabalhos manuais. 12. Desenho. 13. Canto orfeônico.
Art. 11
As disciplinas indicadas no artigo anterior terão a seguinte seriação: (Vide Lei nº 1.359, de 1951) Primeira série: 1) Português. 2) Latim. 3) Francês. 4) Matemática. 5) História geral. 6) Geografia geral. 7) Trabalhos manuais. 8) Desenho. 9) Canto orfeônico. Segunda série: 1) Português. 2) Latim. 3) Francês. 4) Inglês. 5) Matemática. 6) História geral. 7) Geografia geral. 8) Trabalhos manuais. 9) Desenho. 10) Canto orfeônico. Terceira série: 1) Português. 2) Latim. 3) Francês. 4) Inglês. 5) Matemática. 6) Ciências naturais. 7) História do Brasil. 8) Geografia do Brasil. 9) Desenho. 10) Canto orfeônico. Quarta série: 1) Português. 2) Latim. 3) Francês. 4) Inglês. 5) Matemática. 6) Ciências naturais. 7) História do Brasil. 8) Geografia do Brasil 9) Desenho. 10) Canto orfeônico.
Capítulo II
DOS CURSOS CLÁSSICO E CIENTÍFICO
Art. 12
As disciplinas pertinentes ao ensino dos cursos clássico e científico são as seguintes:
I
Línguas: 1. Português. 2. Latim. 3. Grego. 4. Francês. 5. Inglês. 6. Espanhol.
II
Ciências e filosofia: 7. Matemática. 8. Física. 9. Química. 10. Biologia. 11. História geral. 12. História do Brasil. 13. Geografia geral. 14. Geografia do Brasil. 15. Filosofia.
III
Artes: 16. Desenho.
Art. 13
As disciplinas indicadas no artigo anterior são comuns aos cursos clássico e científico, salvo o latim e o grego, que somente se ministrarão no curso clássico, e o desenho, que se ensinará somente no curso científico.
Art. 14
As disciplinas constitutivas do curso clássico terão a seguinte seriação: (Vide Lei nº 1.359, de 1951) Primeira série : 1) Português. 2) Latim. 3) Grego. 4) Francês ou inglês 5) Espanhol. 6) Matemática. 7) História geral. 8) Geografia geral. Segunda série: 1) Português. 2) Latim. 3) Grego. 4) Francês ou inglês 5) Espanhol. 6) Matemática. 7) Física. 8) Química. 9) História geral. 10) Geografia geral. Terceira série: 1) Português. 2) Latim. 3) Grego. 4) Matemática. 5) Física. 6) Química. 7) Biologia. 8) História do Brasil. 9) Geografia do Brasil. 10) Filosofia.
Art. 15
As disciplinas do curso ciêntífico terão a seguinte seriação : (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945) (Vide Lei nº 1.359, de 1951) Primeira série: 1) Português. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945) 2) Francês. 3) Inglês. 4) Espanhol. 5) Matemática. 6) Física. 7) Química. 8)História Geral. 9) Geografia Geral. 10) Desenho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945) Segunda série: 1) Português. 2) Pranceês. 3) Inglês. 4) Matemática. 5) Física. 6) Química. 7) Biologia. 8) História Geral. 9) Geografia Geral. 10) Desenho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945) Terceira série : 1) Português. 2) Matemática. 3) Física. 4) Química. 5) Biologia. 6) História do Brasil. 7) Geografia do Brasil. 8) Filosofia. 9) Desenho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Art. 16
É permitida a realização do curso clássico, sem o estudo do grego. Os alunos que optarem por esta forma de currículo serão obrigados ao estudo, na primeira e na segunda série, das duas línguas vivas estrangeiras do curso ginasial.
Art. 17
As disciplinas comuns aos cursos clássico e científico serão ensinadas de acordo com um mesmo programa, salvo a matemática, a física, a química e a biologia, cujos programas terão maior amplitude no curso científico do que no curso clássico, e a filosofia, que terá neste mais amplo programa do que naquele.
Capítulo III
DOS PROGRAMAS DAS DISCIPLINAS
Art. 18
Os programas das disciplinas serão simples, claros e flexíveis, devendo indicar, para cada uma delas, o sumário da matéria e as diretrizes essenciais.
Parágrafo único
Os programas de que trata o presente artigo serão sempre organizados por uma comissão geral ou por comissões especiais, designadas pelo Ministro da Educação, que os expedirá.
Capítulo IV
DA EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 19
A educação física constituirá uma prática educativa obrigatória, para todos os alunos de curso diurno, até a idade de vinte e um anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Parágrafo único
A educação física será ministrada segundo programas organizados e expedidos na forrna do artigo anterior, nos próprios estabelecimentos, ou em centros especializados, que para êsse fim se constituam. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Capítulo V
DA EDUCAÇÃO MILITAR
Art. 20
A educação militar será dada aos alunos do sexo masculino dos estabelecimentos de ensino secundário, ressalvados os casos de incapacidade física. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945) (Vide Decreto-Lei nº 9.331, de 1946)
Parágrafo único
A extensão e as disciplinas da educação militar serão fixadas pelo Ministério da Guerra. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Capítulo VI
DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA
Art. 21
O ensino de relação constitue parte integrante da educação adolescência, sendo lícito aos estabelecimentos de ensino secundário incluí-lo nos estudos do primeiro e do segundo cíclo
Parágrafo único
Os programas de ensino de religião e o seu regime didático serão fixados pela autoridade eclesiástica.
Capítulo VII
DA EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA
Art. 22
Os estabelecimentos de ensino secundário tomarão cuidado especial e constante na educação moral e cívica de seus alunos, buscando neles como base do carater, a compreensão do valor e do destino do homem, e, como base do patriotismo, a compreensão da continuidade histórica do povo brasileiro, de seus problemas e desígnios, e de sua missão em meio aos outros povos.
Art. 23
Deverão ser desenvolvidos nos adolescentes os elementos essenciais da moralidade: o espírito de disciplina, a dedicação aos ideais e a consciência da responsabilidade. Os responsaveis pela educação moral e cívica da adolescência terão ainda em mira que é finalidade do ensino secundária formar ás individualidades condutoras, pelo que força é desenvolver nos alunos a capacidade de iniciativa e de decisão e todos os atributos fortes da vontade.
Art. 24
A educação moral e cívica não será dada em tempo limitado, mediante a execução de um prograrna específico, mas resultará a cada momento da forma de execução de todos os programas que dêem ensêjo a êsse objetivo, e de um modo geral do próprio processo da vida escolar, que, em tôdas as atividades e circunstâncias, deverá transcorrer em têrmos de elevada dignidade e sentimento de brasilismo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 1º
Para a formação da conciência patriótica, serão utilizados os estudos históricos e geográficos, devendo, no ensino de história geral e de geografia geral, serem posta em evidência as correlações de uma e outra, respectivamente, com a história do Brasil e a geografia do Brasil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 2º
Incluir-se-á nos programas de História do Brasil e de geografia do Brasil dos cursos clássicos e científico o estucio dos problemas vitais do país. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 3º
A prática do canto orfeônico é obrigatória nos estabelecimentos de ensino secundário, de funcionamento diurno, para todos os alunos de primeiro ciclo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Do ensino secundário feminino
Art. 25
Serão observadas, no ensino secundário feminino, as seguintes prescrições especiais: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945) 1. É preferível que a educação secundária das mulheres se faça em estabelecimentos de ensino de exclusiva freqüência feminina. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945) 2. Nos estabelecimentos de ensino secundário frequentados por homens e mulheres, será a educação destas ministrada, sempre que possível, em classes exclusivamente femininas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945) 3. Incluir-se-á, na terceira e na quarta série do curso ginasial, a disciplina de economia doméstica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945) 4. A orientação metodológica dos programas terá em mira a natureza da personalidade feminina e bem assim a missão da mulher no lar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Da vida escolar
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 26
Os trabalhos escolares constarão de lições, exercícios e exames. Os exames serão de três ordens: de admissão, de suficiência e de licença.
Parágrafo único
Integrarão o quadro da vida escolar os trabalhos complementares.
Art. 27
Os estabelecimentos de ensino secundário adotarão processos pedagógicos ativos, que deem aos seus trabalhos o próprio sentido da vida.
Capítulo II
DO ANO ESCOLAR
Art. 28
O ano escolar, no ensino secundário, dividir-se-á, em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
a
períodos letivos, de 15 de março a 15 de junho, e de 1 de julho a 15 de dezembro; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
b
períodos de férias, de 15 de dezembro a 14 de março e de 16 a 30 de junho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 1º
Haverá trabalhos escolares diariamente, excetuados os dias festivos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 2º
Poderão realizar-se exames no decurso das férias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Capítulo III
DOS ALUNOS
Art. 29
Os alunos dos estabelecimentos de ensino secundário poderão ser de duas categorias:
a
alunos regulares;
b
alunos ouvintes.
§ 1º
Alunos regulares serão os matriculados para a realização dos trabalhos escolares de uma série. Os alunos regulares, quando repetentes por não alcançado a habilitação, nos termos do art. 51 desta lei, para efeito de promoção ou de prestação dos exames de licença, serão obrigados a todos os trabalhos escolares da série repetida.
§ 2º
Aos alunos que não conseguirem a habilitação, nos termos do art. 64, desta lei, para efeito de conclusão do curso, será facultado matricular-se, na qualidade de alunos ouvintes, para estudo da disciplina ou das disciplinas em que seja deficiente a sua preparação.
Capítulo IV
DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS ESCOLARES
Art. 30
A avaliação dos resultados em exercícios e em exames será obtida por meio de notas, que se graduarão de zero a dez.
Parágrafo único
Deverá ser recomendada pelo Ministério da Educação adoção de critérios e processos que assegurem o aumento da objetividade na verificação do rendimento escolar e no julgamento dos exames.
Capítulo V
DA ADMISSÃO AOS CURSOS
Art. 31
O candidato à matrícula na primeira série de qualquer dos cursos do que trata esta lei, deverá apresentar prova de não ser portador de doença contagiosa e de estar vacinado.
Art. 32
O candidato à matrícula no curso ginasial deverá ainda satisfazer as seguintes condições:
a
ter onze anos completos ou por completar até o dia 31 do mês de julho que se seguir à realização dos exames de admissão. (Redação dada pela Lei nº 1.703, de 1952)
b
ter recebido satisfatória educação primária;
c
ter revelado, em exames de admissão, aptidão intelectual para os estudos secundários.
Art. 33
O candidato à matrícula no curso clássico ou no curso científico deverá ter concluido o curso ginasial.
Capítulo VI
DOS EXAMES DE ADMISSÃO
Art. 34
Os exames de admissão poderão ser realizados em duas épocas, uma em dezembro e outra em fevereiro.
§ 1º
O candidato a exames de admissão deverá fazer, na inscrição, prova das condições estabelecidas pelo art. 31, e pelas duas primeiras alíneas do art. 32, desta lei.
§ 2º
Poderão inscrever-se aos exames de admissão de segunda época os candidatos que, em primeira época, os não tiverem prestado ou neles não tenham sido aprovados.
§ 3º
O candidato não aprovado em exames de admissão num estabelecimento de ensino secundário não poderá repetí-lo em outro, na mesma época.
Capítulo VII
DA MATRÍCULA
Art. 35
A matrícula far-se-á de 1 a 10 de março. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 1º
A concessão de matrícula como aluno regular dependerá, quanto à primeira série, de ter o candidato satisfeito as condições de admissão e, quanto às outras, de ter êle conseguido suficiência na série anterior. A concessão de matrícula a candidato que pretenda fazer estudos como aluno ouvinte reger-se-á pelo disposto no § 2º do artigo 29, desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 2º
No ato da matrícula para ingresso nos estudos do segundo ciclo, o candidato declarará a sua opção pelo curso clássico ou pelo curso científico. Caso a opção recaia sôbre o curso clássico, cumpri-lhe-á acrescentar se prefere o currículo com grego ou o currículo sem grego. Se a opção recair sôbre o curso clássico com grego, deverá o candidato escolher, dentre as duas línguas vivas estrangeiras do curso ginasial, aquela em cujo estudo queira aperfeiçoar-se. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Capítulo VIII
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 36
É permitida a transferência de um para outro estabelecimento de ensino secundário durante os meses de janeiro e fevereiro. Nos demais meses, poderão ser efetivadas transferências a juízo do Ministério da Educação e Saúde, mediante petição do interessado ou por iniciativa da direção do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Art. 37
É admissivel a transferência de aluno proveniente de estabelecimento estrangeiro de ensino secundário, de reconhecida idoneidade.
Parágrafo único
O aluno transferido no caso deste artigo será adaptado por forma conveniente, ao plano de estudos desta lei.
Capítulo IX
DA CADERNETA ESCOLAR
Art. 38
Cada aluno de estabelecimento de ensino secundário possuirá uma caderneta, ou ficha de modêlo aprovado, em que se lançará o histórico de sua vida escolar, desde o ingresso, com os exames de admissão, até a conclusão dos estudos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Capítulo X
DA LIMITAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DOS TRABALHOS ESCOLARES
Art. 39
Os trabalhos escolares não excederão a 24 (vinte e quatro) horas semanais no curso ginasial e a 28 (vinte e oito) horas semanais nos cursos clássico e científico. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Art. 40
O plano de distribuição do tempo em cada semana é matéria do horário escolar, que será fixado pela direção dos estabelecimentos de ensino secundário antes do início do período letivo, observadas as determinações dos programas quanto ao número de aulas semanais de cada disciplina e de sessões semanais de educação física.
Capítulo XI
DAS LIÇÕES E EXERCÍCIOS
Art. 41
As lições e exercícios, objeto das aulas das disciplinas e das sessões de educação física, são de frequência obrigatória.
Art. 42
Estabelecer-se-á nas aulas, entre o professor e os alunos, um regime de ativa e constante colaboração.
§ 1º
O professor terá em mira que a preparação intelectual dos alunos deverá visar antes à segurança do que à extensão dos conhecimentos.
§ 2º
Os alunos deverão ser conduzidos não apenas à aquisição de conhecimentos, mas à madureza de espírito pela formação do hábito e da capacidade de pensar.
Art. 43
A educação física será dada a grupos organizados independenmente do critério da seriação escolar. Os alunos que, por defeito físico ou deficiência orgânica, não possam fazer os exercícios ordinários, serão submetidos a exercícios especiais. A educação física far-se-á com assistência do médico do estabelecimento, cabendo-lhe, em entendimento com a respectiva direção resolver sôbre os casos de dispensa periodica ou permanente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Art. 44
Os programas deverão ser executados na íntegra, de conformidade com as diretrizes que fixarem.
Capítulo XII
DA NOTA ANUAL DE EXERCÍCIOS
Art. 45
A partir de abril e excetuados os meses em que se realizam provas escritas será dada, em cada disciplina, e da cada aluno, pelo respectivo professor, uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento. Se, por falta de comparecimento, não se puder apurar o aproveitamento de um aluno, ser-lhe-á atribuída a nota zero. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Parágrafo único
A média aritmética das notas de cada mês, em uma dìsciplina, será a nota anual de exercícios dessa disciplina. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Capítulo XIII
DOS TRABALHOS COMPLEMENTARES
Art. 46
Os estabelecimentos de ensino secundário deverão promover, entre os alunos, a organização e o desenvolvimento de instituições escolares de carater cultural e recreativo, criando, na vida delas, com um regime de autonomia, as condições favoraveis à formação do espírito econômico, dos bons sentimentos de camaradagem e sociabilidade, do gênio desportivo, do gosto artístico e literário. Merecerão especial atenção as instituições que tenham por objetivo despertar entre as escolares o interesse pelos problemas nacionais.
Capítulo XIV
DOS EXAMES DE SUFICIÊNCIA
Art. 47
Os exames de suficiência terão por fim:
a
habilitar o aluno de qualquer série para promoção à série imediata;
b
habilitar o aluno da última série para prestação dos exames de licença.
Art. 48
Os exames de suficiência de cada disciplina compreenderão, no caso de habilitação para efeito de promoção, uma primeira e uma segunda prova parcial e uma prova final, e no caso de habilitação para efeito de prestação dos exames de licença, somente uma primeira e uma segunda prova parcial.
Parágrafo único
As provas parciais versarão sobre a matéria ensinada até uma semana antes da realização de cada uma, e a prova final sobre toda a matéria ensinada na série.
Art. 49
Serão escritas as duas provas parciais, salvo as de desenho, trabalhos manuais e canto orfeônico, que serão práticas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 1º
As provas parciais serão prestadas perante o professor da disciplina. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 2º
A primeira prova parcial será realizada na primeira quinzena de junho, e a segunda, a partir de 16 de novembro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 3º
Facultar-se-á segunda chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por doença impeditiva do trabalho escolar ou por motivo de luto em conseqüência de falecimento de parente próximo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 4º
Permitir-se-á segunda chamada, na primeira prova parcial até quarenta dias após a sua realização, e, na segunda, até o dia da terminação das provas finais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 5º
Dar-se-á a nota zero ao aluno que deixar de comparecer à primeira chamada sem motivo de fôrça maior, ou ao que não comparecer à segunda chamada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 6º
As provas parciais serão feitas durante prazo máximo de oito dias, não se realizando, no entanto, mais que duas provas, por dia. No decurso dessas provas, poderão ser interrompidas as aulas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Art. 50
A prova final, realizada em dezembro, perante banca examinadora, será oral, salvo em desenho, trabalhos manuais e canto orfeônico, nos quais será prática. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 1º
Não poderá prestar prova final o aluno que tiver faltado a vinte e cinco por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas e das sessões dadas em educação física. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 2º
Facultar-se-á segunda chamada para a prova final, nas condições do § 3º do art. 49. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 3º
O aluno que, com a prova final, não satisfaça a primeira das condições de habilitação referida no art. 51, ou, que, havendo satisfeito a essa condição, não haja obtido em uma, ou em duas das disciplinas, a nota final quatro, pelo menos, poderá requerer exame de segunda época. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945) (Vide Decreto-Lei nº 8.531, de 1946)
§ 4º
O exame de segunda época constará de prova escrita e oral, ou de prova escrita e prática, e para elas se expedirão instruções especiais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 5º
A nota do exame de segunda época será a média aritmética das notas da prova escrita e prova oral, ou prática. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Art. 51
Considerar-se-á habilitado: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
I
Para efeito de promoção, o aluno que satisfizer às duas condições seguintes: a) nota global cinco, pelo menos, no conjunto das disciplinas; b) nota final quatro, pelo menos, em cada disciplina ; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
II
Para efeito de prestação de exames de licença, o aluno que satisfizer as duas condições mencionadas na alínea anterior e que não houver faltado a trinta por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas e das sessões de educação física. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 1º
A nota global será a média aritmética das notas finais de tôdas as disciplinas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 2º
A nota final de cada disciplina, no caso de habilitação para efeito de promoção, será a média ponderada de quatro elementos: a nota anual de exercício, e as notas da primeira e da segunda provas parciais e da prova final. A êsses elementos se atribuirão, respectivamente, os pesos dois, dois, três e três. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 3º
No caso, porém, de exames de segunda época, a nota final de cada disciplina será a média ponderada da nota, anual de exercícios, notas da primeira e segunda prova parcial e nota do exame de segunda época, com os seguintes pesos: dois, um, dois e cinco. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 4º
A nota final de cada disciplina, no caso de habilitação para efeito de prestação dos exames de licença, será a média ponderada de três elementos: a nota anual de exercícios e as notas da primeira e segunda provas parciais. A êsses elementos se atribuirão, respectivamente, os pesos três, três e quatro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Art. 52
Não poderá, nos exames de suficiência, sob pena de nulidade, ser prestada prova de uma disciplina perante professor que a tenha ensinado ao examinando em carater particular.
Capítulo XV
DOS EXAMES DE LICENÇA
Art. 53
A conclusão dos estudos secundários, de primeiro e de segundo ciclo, só se verificará pelos exames de licença.
Art. 54
Serão admitidos a prestar exames de licença os candidatos para este efeito devidamente habilitados.
Art. 55
Os exames de licença serão de duas categorias : 1. Exames de licença ginasial, para conclusão dos estudos de primeiro ciclo. 2. Exames de licença clássica e exames de licença científica, para conclusão dos estudos, respectivamente, do curso clássico e do curso científico.
Art. 56
Os exames de licença ginasial versarão sobre as seguintes disciplinas : 1) Português ; 2) Latim ; 3) Francês ; 4) Inglês ; 5) Matemática ; 6) Ciências naturais; 7) História geral e do Brasil; 8) Geografia geral e do Brasil ; 9) Desenho.
Art. 57
Os exames de licença clássica versarão sobre as seguintes disciplinas : 1) Português ; 2) Latim ; 3) Grego ; 4 e 5) Duas línguas vivas estrangeiras escolhidas dentre o francês, o inglês e o espanhol ; 6) Matemática ; 7) Física, química e biologia; 8) História geral e do Brasil; 9) Geografia geral e do Brasil ; 10) Filosofia.
Parágrafo único
Os candidatos que tenham feito o curso clássico de acordo com o disposto no art. 16 desta lei não prestarão exame de grego, mas serão obrigados aos exames das três línguas vivas estrangeiras da segundo ciclo.
Art. 58
Os exames de licença científica versarão sobre as seguintes disciplinas : 1) Português; 2 e 3) Duas línguas vivas estrangeiras escolhidas entre o francês, o inglês e o espanhol ; 4) Matemática ; 5) Física, química a biologia; 6) História geral e do Brasil; 7) Geografia geral a do Brasil; 8) Filosofia ; 9) Desenho.
Art. 59
Serão expedidos pelo ministro da Educação os programas para exames de licença.
§ 1º
Os programas de que trata este artigo abrangerão a matéria essencial de cada disciplina.
§ 2º
Os programas de matemática e de física, química e biologia para os exames de licença científica serão mais amplos do que os destinados aos exames de licença clássica.
§ 3º
Os programas das demais disciplinas comuns aos exames de licença clássica e aos de licença científica serão os mesmos.
Art. 60
Os exames de licença constarão, para as línguas e a matemática, de uma prova escrita e de uma prova oral, para as demais ciências e a filosofia, somente de uma prova oral, e para o desenho, somente de uma prova prática.
Parágrafo único
A prova escrita, nos exames de licença, terá carater eliminatório sempre que lhe for conferida nota inferior a três.
Art. 61
Os exames de licença serão realizados no decurso dos meses de dezembro e de janeiro.
§ 1º
Concerder-se-á segunda chamada, para qualquer das provas dos exames de licença, ao aluno que não tiver comparecido à primeira por motivo de força maior, nos termos do § 3º do art. 49 desta lei.
§ 2º
A segunda chamada só poderá ser feita até o início de período, letivo.
Art. 62
Os exames de licença ginasial poderão ser processados em qualquer estabelecimento de ensino secundário federal, equiparado ou reconhecido, e serão prestados perante bancas examinadoras, constituídas pela respectiva direção.
Parágrafo único
E� extensivo aos exames da licença ginasial o preceito do art. 52 desta lei.
Art. 63
Os exames de licença clássica e os de licença científica revestir-se-ão de carater oficial. Serão processados nos colégios federais e equiparados e nos estabelecimentos oficiais de ensino superior, que para essa responsabilidade forem indicados por ato do Presidente da República, e prestados perante bancas examinadoras, compostas, sempre que possivel, de elementos do magistério oficial e designadas pelo ministro da Educação.
§ 1º
Aos exames processados em colégio federal ou equiparado não poderão concorrer os seus próprios alunos, salvo quando não for possivel, na respectiva localidade, submetê-los a exames em outro estabelecimento de ensino.
§ 2º
Não poderá, sob pena de nulidade, ser prestada prova de uma disciplina perante examinador que, no decurso dos estudos de segundo ciclo, a tenha ensinado, no todo ou em parte, ao examinando.
Art. 64
Considerar-se-á habilitado, para efeito de conclusão de qualquer dos cursos de que trata esta lei, o candidato que, nos exames de licença, licença, satisfizer as duas condições seguintes : a) obter, no conjunto das disciplinas, a nota geral cinco pelo menos ; b) obter, em cada disciplina, a nota quatro pelo menos.
§ 1º
A nota geral será a média aritmética das notas de todas as disciplinas.
§ 2º
A nota de cada disciplina será a média aritmética das notas, da prova escrita e da prova oral ou, quando o exame constar somente de uma prova, a nota desta.
Art. 65
O candidato à repetição dos exames de licença, por não os ter completado ou neles não haver sido habilitado, poderá eximir-se das provas relativas à disciplina ou às disciplinas em que anteriormente houver obtido a nota sete pelo menos. Nesse caso, será o resultado anterior computado para o cálculo da nota geral dos novos exames de licença.
Art. 66
Os exames de licença não processados em estabelecimento federal de ensino correrão sob inspeção especial do Ministério da Educação.
Art. 67
O onus decorrente da realização dos exames de licença constituirá encargo da pessoa natural ou jurídica responsavel pela manutenção do estabelecimento de ensino em que eles se processarem.
Capítulo XVI
DOS CERTIFICADOS
Art. 68
Aos alunos que concluirem o curso ginasial conferir-se-á o certificado de licença ginasial ; aos que concluirem o curso clássico ou o curso científico conferir-se-á respectivamente o certificado de licença clássica ou o certificado de licença científica.
Parágrafo único
Permitir-se-á a revalidação de certificados da natureza dos de que trata este artigo, conferidos por estabelecimento estrangeiro de ensino secundário, de reconhecida idoneidade, uma vez satisfeitas as exigências de adaptação relativamente ao plano de estudos da presente lei.
Da organização escolar
Capítulo I
DO ENSINO OFICIAL E DO ENSINO LIVRE
Art. 69
O ensino secundário será ministrado pelos poderes públicos, e é livre à iniciativa particular.
Art. 70
As pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito privado, que mantenham estabelecimento de ensino secundário, são consideradas como no desempenho de função de carater público. Cabem-lhes em matéria educativa os deveres e responsabilidades inerentes ao serviço público.
Capítulo II
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDÁRIO FEDERAIS, EQUIPARADOS RECONHECIDOS
Art. 71
Alem dos estabelecimentos de ensino secundário federais, mantidos sob a responsabilidade direta da União, haverá no país duas outras modalidades de estabelecimentos de ensino secundário : os equiparados e os reconhecidos.
§ 1º
Estabelecimentos de ensino secundário, equiparados serão os mantidos pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que hajam sido autorizados pelo Governo Federal.
§ 2º
Estabelecimentos de ensino secundário reconhecidos serão os mantidos pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, e que hajam sido autorizados pelo Governo Federal.
Art. 72
Conceder-se-á a equiparação ou o reconhecimento, mediante prévia verificação, aos estabelecimentos de ensino secundário cuja organização, sob todos os pontos de vista, possua as condições imprescindiveis a um regular e util funcionamento.
Parágrafo único
A equiparação ou o reconhecimento será suspenso ou cassado sempre que o estabelecimento de ensino secundário, por deficiência de organização ou quebra de regime, não assegurar as condições de eficiência indispensaveis.
Art. 73
Os estabelecimentos de ensino secundário colocados sob administração dos Territórios não poderão validamente funcionar sem prévia autorização do Ministério da Educação.
Art. 74
Os estabelecimentos de ensino secundário federais, não incluidos na administração do Ministério da Educação, com este se articuIarão para fins de cooperação administrativa e pedagógica.
Capítulo III
DA INSPEÇÃO FEDERAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDÁRIO EQUIPARADOS E RECONHECIDOS
Art. 75
O Ministério da Educação exercerá inspeção sobre os estabelecimentos de ensino secundário equiparados e reconhecidos.
§ 1º
A inspeção far-se-á não somente sob o ponto de vista administrativo, mas ainda com o carater de orientação pedagógica.
§ 2º
A inspeção limitar-se-á ao mínimo imprescindivel a assegurar a ordem e a eficiência escolares.
Art. 76
A inspeção de que trata o artigo anterior estender-se-á aos estabelecimentos de ensino secundário colocados sob a administração dos Territórios.
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 77
A administração de cada estabelecimento de ensino secundário estará enfeixada na autoridade do diretor, que presidirá ao funcionamento do serviços escolares, ao trabalho dos professores, às atividades dos alunos e às relações da comunidade escolar com a vida exterior, velando por que regularmente se cumpra, no âmbito de sua ação, a ordem educacional vigente no país.
Art. 78
Serão observadas, quanto à administração escolar, nos estabelecimentos de ensino secundário, as seguintes prescrições : 1. Dar-se-á a necessária eficiência aos serviços administrativos, especialmente aos referentes à escrituração e ao arquivo, à conservação material e à ordem do aparelhamento escolar, à saude escolar e à recreação dos alunos. 2. As matrículas deverão ser limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino secundário. 3. A comunidade escolar buscará contacto com as atividades exteriores, que lhe possam comunicar a força e o rumo da vida, dentro, todavia, dos limites próprios a assegurar-lhe a distância e a isenção exigidas pela obra educativa. 4. Haverá constante entendimento entre a direção escolar e a família de cada aluno, no interesse da educação deste.
Capítulo V
DOS PROFESSORES
Art. 79
A constituição do corpo docente, em cada estabelecimento de ensino secundário, far-se-á com observância dos seguintes preceitos : 1. Deverão os professores do ensino secundário receber conveniente formação, em cursos apropriados, em regra de ensino superior. 2. O provimento, em carater efetivo, dos professores dos estabelecimentos de ensino secundário federais e equiparados dependerá da prestação de concurso. 3. Dos candidatos ao exercício do magistério nos estabelecimentos de ensino secundário reconhecidos exigir-se-á prévia inscrição, que se fará mediante prova de habilitação, no competente registo do Ministério da Educação. 4. Aos professores do ensino secundário será assegurada remuneração condigna, que se pagará pontualmente.
Capítulo VI
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Art. 80
Far-se-á, nos estabelecimentos de ensino secundária, a orientação educacional.
Art. 81
É função da orientação educacional, mediante as necessárias observações, cooperar no sentido de que cada aluno se encaminhe convenientemente nos estudos e na escolha da sua profissão, ministrando-lhe esclarecimentos e conselhos, sempre em entendimento com a sua família.
Art. 82
Cabe ainda à orientação educacional cooperar com os professores no sentido da boa execução, por parte dos alunos, dos trabalhos escolares, buscar imprimir segurança e atividade aos trabalhos complementares e velar por que o estudo, a recreação e o descanso dos alunos decorram em condições da maior conveniência pedagógica.
Art. 83
São aplicaveis aos orientadores educacionais os preceitos do artigo 79 desta lei, relativos aos professores.
Capítulo VII
DA CONSTRUÇÃO E DO APARELHAMENTO ESCOLAR
Art. 84
Os estabelecimentos de ensino secundário, para que possam validamente funcionar, deverão satisfazer, quanto à construção do edifício ou dos edifícios que utilizarem e quanto ao seu aparelhamento escolar, as normas pedagógicas estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Capítulo VIII
DO REGIMENTO
Art. 85
Cada estabelecimento de ensino secundário organizará um regimento destinado a definir de modo especial a sua organização e a sua vida escolar, e bem assim o seu regime disciplinar, claramente definido para os respectivos corpos docente, discente e administrativo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Das medidas auxiliares
Art. 86
Os poderes públicos tomarão medidas que tenham por objetivo acentuar a gratuidade do ensino secundário oficial.
Art. 87
Nenhuma taxa recairá sobre os alunos dos estabelecimentos de ensino secundário.
Art. 88
A contribuição exigida dos alunos pelos estabelecimentos particulares de ensino secundário será, módica e cobrar-se-á segundo as tabelas que cada um deverá remeter ao Ministério da Educação e Saúde, artes do início do ano letivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
Art. 89
Os poderes públicos, em entendimento e cooperação com os estabelecimentos de ensino secundário, promoverão a instituição de serviços e providências assistenciais que beneficiem os adolescentes necessitados, a que, em atenção à sua vocação e capacidade, deva ser ou esteja sendo dado ensino secundário.
Art. 90
Constitue obrigação dos estabelecimentos de ensino secundário, federais, equiparados e reconhecidos, reservar, anualmente, determinada percentagem de lugares gratuitos e de contribuição reduzida, para adolescentes necessitados. Essa percentagem será fixada, em cada caso, mediante a aplicação de critério geral.
Dos estudos secundários dos maiores de dezenove anos
Art. 91
Aos maiores de 18 (dezoito) anos será permitida a obtenção de certificado de licença ginasial, mediante a prestação de exames de madureza referentes ao 1º ciclo do curso secundário, após estudos realizados sem observância do regime escolar exigido por êste Decreto-lei. Nas mesmas condições permitir-se-á a obtenção do certificado de licença colegial - clássica ou científica - aos maiores de 20 (vinte) anos, portadores do certificado de licença ginasial ou de diploma equivalente. (Redação dada pela Lei nº 3.293, de 1957)
§ 1º
Os candidatos deverão prestar os exames de madureza, referentes ao 1º e 2º ciclos do curso secundário, de uma só vez, ou em dois conjuntos consecutivos de disciplinas afins. (Incluído pela Lei nº 3.293, de 1957)
§ 2º
Os exames de madureza deverão ser prestados perante estabelecimento de Ensino Secundário federal ou equiparado. (Incluído pela Lei nº 3.293, de 1957)
§ 3º
Observado o disposto no parágrafo anterior, o Ministério da Educação e Cultura buscará assegurar, anualmente, a prestação de exames de madureza a todos os que os requeiram, preenchidas as formalidades da inscrição. (Incluído pela Lei nº 3.293, de 1957)
§ 4º
Os têrmos e condições dos exames de que trata êste artigo serão fixados por disposições regulamentares. (Incluído pela Lei nº 3.293, de 1957)
Disposições finais
Art. 94
Serão expedidos pelo Presidente da República os regulamentos necessários à execução da presente lei. Para o mesmo efeito dessa execução e para execução dos regulamentos que sobre a matéria baixar o Presidente da República, expedirá o ministro da Educação as necessárias instruções.
Art. 95
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 96
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1942