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Artigo 61, Parágrafo 2 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 61

Os exames de licença serão realizados no decurso dos meses de dezembro e de janeiro.

§ 1º

Concerder-se-á segunda chamada, para qualquer das provas dos exames de licença, ao aluno que não tiver comparecido à primeira por motivo de força maior, nos termos do § 3º do art. 49 desta lei.

§ 2º

A segunda chamada só poderá ser feita até o início de período, letivo.

Art. 61, §2º do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942