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Artigo 79 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 79

A constituição do corpo docente, em cada estabelecimento de ensino secundário, far-se-á com observância dos seguintes preceitos : 1. Deverão os professores do ensino secundário receber conveniente formação, em cursos apropriados, em regra de ensino superior. 2. O provimento, em carater efetivo, dos professores dos estabelecimentos de ensino secundário federais e equiparados dependerá da prestação de concurso. 3. Dos candidatos ao exercício do magistério nos estabelecimentos de ensino secundário reconhecidos exigir-se-á prévia inscrição, que se fará mediante prova de habilitação, no competente registo do Ministério da Educação. 4. Aos professores do ensino secundário será assegurada remuneração condigna, que se pagará pontualmente.

Art. 79 do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942