JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 68 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

Acessar conteúdo completo

Art. 68

Aos alunos que concluirem o curso ginasial conferir-se-á o certificado de licença ginasial ; aos que concluirem o curso clássico ou o curso científico conferir-se-á respectivamente o certificado de licença clássica ou o certificado de licença científica.

Parágrafo único

Permitir-se-á a revalidação de certificados da natureza dos de que trata este artigo, conferidos por estabelecimento estrangeiro de ensino secundário, de reconhecida idoneidade, uma vez satisfeitas as exigências de adaptação relativamente ao plano de estudos da presente lei.

Art. 68 do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942