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Artigo 32, Alínea c do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 32

O candidato à matrícula no curso ginasial deverá ainda satisfazer as seguintes condições:

a

ter onze anos completos ou por completar até o dia 31 do mês de julho que se seguir à realização dos exames de admissão. (Redação dada pela Lei nº 1.703, de 1952)

b

ter recebido satisfatória educação primária;

c

ter revelado, em exames de admissão, aptidão intelectual para os estudos secundários.

Art. 32, c do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942