Lei nº 1.703 de 15 de Outubro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a alínea a do art. 32 da Lei Orgânica do Ensino Secundário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

A alínea a do art. 32 de Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Secundário) passa a ter a seguinte redação: "Art. 32 (...) a) ter onze anos completos ou por completar até o dia 31 do mês de julho que se seguir à realização dos exames de admissão".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getúlio Vargas E. Simões Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1952