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Artigo 36 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 36

É permitida a transferência de um para outro estabelecimento de ensino secundário durante os meses de janeiro e fevereiro. Nos demais meses, poderão ser efetivadas transferências a juízo do Ministério da Educação e Saúde, mediante petição do interessado ou por iniciativa da direção do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

Art. 36 do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942