Artigo 78 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942
Lei orgânica do ensino secundário.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Serão observadas, quanto à administração escolar, nos estabelecimentos de ensino secundário, as seguintes prescrições : 1. Dar-se-á a necessária eficiência aos serviços administrativos, especialmente aos referentes à escrituração e ao arquivo, à conservação material e à ordem do aparelhamento escolar, à saude escolar e à recreação dos alunos. 2. As matrículas deverão ser limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino secundário. 3. A comunidade escolar buscará contacto com as atividades exteriores, que lhe possam comunicar a força e o rumo da vida, dentro, todavia, dos limites próprios a assegurar-lhe a distância e a isenção exigidas pela obra educativa. 4. Haverá constante entendimento entre a direção escolar e a família de cada aluno, no interesse da educação deste.