Artigo 29, Parágrafo 2 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942
Lei orgânica do ensino secundário.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os alunos dos estabelecimentos de ensino secundário poderão ser de duas categorias:
a
alunos regulares;
b
alunos ouvintes.
§ 1º
Alunos regulares serão os matriculados para a realização dos trabalhos escolares de uma série. Os alunos regulares, quando repetentes por não alcançado a habilitação, nos termos do art. 51 desta lei, para efeito de promoção ou de prestação dos exames de licença, serão obrigados a todos os trabalhos escolares da série repetida.
§ 2º
Aos alunos que não conseguirem a habilitação, nos termos do art. 64, desta lei, para efeito de conclusão do curso, será facultado matricular-se, na qualidade de alunos ouvintes, para estudo da disciplina ou das disciplinas em que seja deficiente a sua preparação.