Artigo 49, Parágrafo 5 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942
Lei orgânica do ensino secundário.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Serão escritas as duas provas parciais, salvo as de desenho, trabalhos manuais e canto orfeônico, que serão práticas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 1º
As provas parciais serão prestadas perante o professor da disciplina. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 2º
A primeira prova parcial será realizada na primeira quinzena de junho, e a segunda, a partir de 16 de novembro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 3º
Facultar-se-á segunda chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por doença impeditiva do trabalho escolar ou por motivo de luto em conseqüência de falecimento de parente próximo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 4º
Permitir-se-á segunda chamada, na primeira prova parcial até quarenta dias após a sua realização, e, na segunda, até o dia da terminação das provas finais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 5º
Dar-se-á a nota zero ao aluno que deixar de comparecer à primeira chamada sem motivo de fôrça maior, ou ao que não comparecer à segunda chamada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 6º
As provas parciais serão feitas durante prazo máximo de oito dias, não se realizando, no entanto, mais que duas provas, por dia. No decurso dessas provas, poderão ser interrompidas as aulas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)