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Artigo 35, Parágrafo 2 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 35

A matrícula far-se-á de 1 a 10 de março. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 1º

A concessão de matrícula como aluno regular dependerá, quanto à primeira série, de ter o candidato satisfeito as condições de admissão e, quanto às outras, de ter êle conseguido suficiência na série anterior. A concessão de matrícula a candidato que pretenda fazer estudos como aluno ouvinte reger-se-á pelo disposto no § 2º do artigo 29, desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 2º

No ato da matrícula para ingresso nos estudos do segundo ciclo, o candidato declarará a sua opção pelo curso clássico ou pelo curso científico. Caso a opção recaia sôbre o curso clássico, cumpri-lhe-á acrescentar se prefere o currículo com grego ou o currículo sem grego. Se a opção recair sôbre o curso clássico com grego, deverá o candidato escolher, dentre as duas línguas vivas estrangeiras do curso ginasial, aquela em cujo estudo queira aperfeiçoar-se. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

Art. 35, §2º do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942