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Artigo 85 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 85

Cada estabelecimento de ensino secundário organizará um regimento destinado a definir de modo especial a sua organização e a sua vida escolar, e bem assim o seu regime disciplinar, claramente definido para os respectivos corpos docente, discente e administrativo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

Art. 85 do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942