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Artigo 91 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 91

Aos maiores de 18 (dezoito) anos será permitida a obtenção de certificado de licença ginasial, mediante a prestação de exames de madureza referentes ao 1º ciclo do curso secundário, após estudos realizados sem observância do regime escolar exigido por êste Decreto-lei. Nas mesmas condições permitir-se-á a obtenção do certificado de licença colegial - clássica ou científica - aos maiores de 20 (vinte) anos, portadores do certificado de licença ginasial ou de diploma equivalente. (Redação dada pela Lei nº 3.293, de 1957)

§ 1º

Os candidatos deverão prestar os exames de madureza, referentes ao 1º e 2º ciclos do curso secundário, de uma só vez, ou em dois conjuntos consecutivos de disciplinas afins. (Incluído pela Lei nº 3.293, de 1957)

§ 2º

Os exames de madureza deverão ser prestados perante estabelecimento de Ensino Secundário federal ou equiparado. (Incluído pela Lei nº 3.293, de 1957)

§ 3º

Observado o disposto no parágrafo anterior, o Ministério da Educação e Cultura buscará assegurar, anualmente, a prestação de exames de madureza a todos os que os requeiram, preenchidas as formalidades da inscrição. (Incluído pela Lei nº 3.293, de 1957)

§ 4º

Os têrmos e condições dos exames de que trata êste artigo serão fixados por disposições regulamentares. (Incluído pela Lei nº 3.293, de 1957)

Art. 91 do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942