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Artigo 26 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 26

Os trabalhos escolares constarão de lições, exercícios e exames. Os exames serão de três ordens: de admissão, de suficiência e de licença.

Parágrafo único

Integrarão o quadro da vida escolar os trabalhos complementares.

Art. 26 do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942