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Artigo 67 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 67

O onus decorrente da realização dos exames de licença constituirá encargo da pessoa natural ou jurídica responsavel pela manutenção do estabelecimento de ensino em que eles se processarem.

Art. 67 do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942