Artigo 67 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942
Lei orgânica do ensino secundário.
Acessar conteúdo completoArt. 67
O onus decorrente da realização dos exames de licença constituirá encargo da pessoa natural ou jurídica responsavel pela manutenção do estabelecimento de ensino em que eles se processarem.