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Artigo 37 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 37

É admissivel a transferência de aluno proveniente de estabelecimento estrangeiro de ensino secundário, de reconhecida idoneidade.

Parágrafo único

O aluno transferido no caso deste artigo será adaptado por forma conveniente, ao plano de estudos desta lei.

Art. 37 do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942