Artigo 74 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942
Lei orgânica do ensino secundário.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Os estabelecimentos de ensino secundário federais, não incluidos na administração do Ministério da Educação, com este se articuIarão para fins de cooperação administrativa e pedagógica.